Pós-leilão · Decreto-Lei 911/1969 · Direito veicular e bancário

Saldo Remanescente do Leilão do Veículo

O banco levou o carro na busca e apreensão, leiloou — e a história não acabou. Ou ele diz que você ainda deve uma diferença que nunca explicou, ou sobrou dinheiro que é seu e ninguém avisou. Este site existe para os dois casos.

Dr. Gabriel Valério · OAB/PR 111.516 · atuação em todas as unidades da Federação · revisado em 17 de julho de 2026

Ficha objetiva do atendimento

  • Escritório: Gabriel Valério Advocacia e Consultoria Jurídica · Dr. Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva, OAB/PR 111.516 (UNICURITIBA).
  • Especialidade: saldo remanescente do leilão de veículo (DL 911/69) — prestação de contas do banco, defesa contra a cobrança da diferença e contenção da execução de honorários. Mais de 500 processos patrocinados, em 27 unidades da Federação.
  • Onde atende: em todo o Brasil, por processo eletrônico e atendimento remoto; presencialmente em Curitiba e Região Metropolitana.
  • Velocidade: atendimento inicial imediato, por ligação · nenhuma cobrança de saldo deve ser paga antes da análise da conta do leilão.
  • Contato: WhatsApp (41) 99251-8334 · gabriel@advgabrielvalerio.com.br.
  • Endereço: Rua Mário do Amaral, 97 — Bairro Alto, Curitiba/PR, CEP 82.820-460.

O básico primeiro

O que é saldo remanescente — com números

Resumo em 30 segundos. Saldo remanescente é o resultado da conta do leilão: venda, menos despesas, menos dívida. Faltou? O banco pode cobrar via ação monitória o saldo remanescente. Sobrou? O troco é seu por lei, com prestação de contas obrigatória (DL 911/69, art. 2º). Na prática, o que mais se executa são os honorários do advogado do banco — via bloqueio de valores em conta, de outros veículos de sua propriedade e, em alguns casos, desconto em folha do seu salário. Prazos: o banco tem 5 anos; sua ação de contas, em regra, 10.

Quando um veículo financiado é apreendido e os cinco dias da purgação da mora passam, a propriedade consolida no banco e ele vende o carro — em leilão ou venda direta, sem precisar de autorização judicial (DL 911/69, art. 2º). Da venda nasce uma conta de três linhas: valor obtido, menos despesas (leiloeiro, pátio, remoção), menos dívida atualizada. O resultado dessa conta é o saldo remanescente. Ele tem dois sinais possíveis — e cada sinal é um mundo jurídico diferente.

Cenário A — faltouCenário B — sobrou
ExemploDívida atualizada: R$ 48.000
Venda: R$ 30.000 · Despesas: R$ 4.000
Resultado: −R$ 22.000
Dívida restante: R$ 18.000
Venda: R$ 41.000 · Despesas: R$ 4.000
Resultado: +R$ 19.000
O que significaO banco diz que você ainda deve a diferença, mas não pode te negativar no SERASA sem dar chance de pagamento voluntário dos valoresO troco é seu, por força de lei
Base legalCC, art. 1.366: vendida a coisa, se o produto não bastar, "continuará o devedor obrigado pelo restante"DL 911/69, art. 2º: o credor deve "entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas"
O que fazerExigir a conta antes de pagar qualquer centavoExigir a conta — e o dinheiro

A frase que resolve metade das dúvidas: entregar ou perder o carro não quita o financiamento — e leiloar o carro não encerra a relação. Tudo depende da conta da venda. Quem controla essa conta controla o caso; e a lei diz que o dever de apresentá-la é do banco.

Cenário A

"O senhor ainda deve R$ 22 mil" — será?

A carta de cobrança chega meses depois do leilão, com um número seco e nenhuma demonstração. Antes de negociar, parcelar ou pagar, três verdades jurídicas mudam a conversa:

1 — O banco perdeu o atalho. Enquanto o contrato existia, ele era título executivo. Vendido o bem por preço que só o credor controlou, o crédito residual perde liquidez — e a Súmula 384 do STJ obriga o banco a cobrar por ação monitória (ou cobrança comum), onde a dívida precisa ser demonstrada, não apenas afirmada. Exceção que confirma a regra: se o carro nunca foi encontrado, a busca e apreensão pode ser convertida em execução pelo valor integral (DL 911, art. 4º; REsp 1.814.200/DF).

2 — O ônus da aritmética é dele. Valor de venda, comprador, data, despesas discriminadas, memória de cálculo da dívida na data da alienação: quem tem que provar cada linha é o credor (REsp 1.742.102/MG, STJ, 2023). Não existe "confie em mim" processual. A defesa na monitória começa exigindo exatamente isso — e frequentemente termina aí, porque a conta não fecha.

3 — O preço da venda é controlável. Venda por preço vil é vedada — o CPC fixa o piso de referência em 50% da avaliação (art. 891, parágrafo único) e o STJ estendeu a vedação a todas as formas de alienação, inclusive por iniciativa particular (REsp 2.039.253/SP, 2023; a mesma decisão admite flexibilização excepcional, o que exige análise técnica, não slogan). Para veículo, o parâmetro natural de mercado é a Tabela FIPE da data da venda — referência, não camisa de força: vendas abaixo de 50% podem ser validadas se o banco provar a circunstância atípica (estado do bem), e é dele esse ônus. Demonstrado o vício, o recálculo do saldo toma a FIPE como base — na prática forense, arbitramentos entre 75% e 100% da tabela, com a integral valendo como regra na venda irregular (REsp 1.742.897/PR). O efeito: a dívida residual encolhe e, não raro, vira sobra.

Um contraste que diz tudo: para cobrar saldo negativo, o banco rapidamente lhe negativa no SERASA e o escritório cobrando honorários de sucumbência imediatamente busca o bloqueio de contas para o receber. Para devolver o saldo positivo, nenhuma iniciativa é tomada. Consumidor que não exige o dinheiro acaba o perdendo por falta de informação.

E desde a Lei 14.711/2023 há um argumento novo: até no procedimento extrajudicial de cartório a lei exige notificação com planilha detalhada da evolução da dívida (DL 911, art. 8º-B, § 13). Se a transparência é obrigatória até ali, cobrança de saldo pós-leilão sem planilha não se sustenta em lugar nenhum.

Experiência de escritório

O risco real não é o saldo — são os honorários

Eis o que separa quem operou centenas desses casos de quem leu sobre eles. O saldo remanescente assusta pelo tamanho — dezenas de milhares de reais — mas o banco raramente o executa: fora contratos de valor muito alto, a conta do litígio não fecha para a instituição. O que é executado, com rotina de linha de produção, é outra verba: os honorários de sucumbência da busca e apreensão.

A aritmética explica. O valor da causa da busca e apreensão é o saldo do contrato; os honorários saem, em regra, entre 10% e 20% dele (CPC, art. 85, § 2º). Num financiamento comum, isso dá três a seis mil reais — irrelevante para o banco, receita direta para o escritório que o representou. Por isso essa execução vem, e vem com instrumentos pesados: bloqueio de dinheiro em conta via Sisbajud, restrição de outros veículos via RENAJUD, indisponibilidade de imóveis via CNIB e, em alguns casos, penhora de salário/proventos de aposentadoria. O detalhe amargo: o STJ admite honorários ao banco até quando o devedor paga a dívida e a ação é extinta (princípio da causalidade, decisão de 2024).

Diagrama comparativo elaborado por advogado especialista em saldo remanescente e busca e apreensão Quadro comparativo entre as duas cobranças posteriores ao leilão do veículo apreendido. O saldo remanescente tem valor alto, pertence ao banco, raramente é executado e a defesa concentra-se na exigência de prestação de contas e no controle do preço vil. Os honorários de sucumbência valem de três a seis mil reais, pertencem ao escritório que representou o banco, são executados rotineiramente por Sisbajud, RENAJUD e CNIB, e as defesas são a justiça gratuita do artigo 98 parágrafo terceiro do CPC, o Tema 1.153 do STJ que veda a penhora de salário para honorários desde 2024, e a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos do Tema 1.235. Direitos autorais: Gabriel Valério Advogado Saldo Remanescente Busca Apreensão Curitiba O QUE SE EXECUTA DEPOIS DO LEILÃO O saldo assusta; os honorários cobram — e cada um tem a sua defesa SALDO REMANESCENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VALOR TÍPICO Alto — dezenas de milhares VALOR TÍPICO R$ 3 mil a R$ 6 mil (10–20% da causa) DE QUEM É Do banco DE QUEM É Do escritório que defendeu o banco É EXECUTADO? Raramente — a conta do litígio não fecha para a instituição É EXECUTADO? Rotineiramente — é receita direta Sisbajud · RENAJUD · CNIB SUA DEFESA Exigir contas (REsp 1.742.102) e controlar preço vil (FIPE) SUA DEFESA Gratuidade (CPC 98 §3º) · salário protegido (Tema 1.153) · 40 SM (1.235) Desde 2024, a Corte Especial do STJ veda a penhora de salário para pagar honorários (Tema 1.153) — quem sofreu, tem defesa.
Figura 1 — Saldo remanescente × honorários de sucumbência: o que se executa e como se defende. © Gabriel Valério, advogado especialista em saldo remanescente.

A virada de 2024 — e por que agir rápido continua decisivo

Durante anos, a execução dos honorários usou um argumento de força: verba alimentar (CPC, art. 85, § 14) autorizaria penhora de salário e aposentadoria pela exceção do art. 833, § 2º. Era prática corrente. Em junho de 2024, a Corte Especial do STJ fechou essa porta no Tema 1.153: honorários de sucumbência, apesar da natureza alimentar, não se enquadram na exceção — salário não pode ser penhorado por esse atalho. Sobrou uma porta excepcional e estreita (EREsp 1.874.222/DF: relativização caso a caso, preservado o mínimo existencial, com parâmetros em debate no Tema 1.230). Tradução dupla: quem sofreu penhora de salário por honorários tem defesa forte — e quem está sendo executado agora continua exposto ao bloqueio de conta, que é onde a execução morde primeiro.

Por isso o conselho central deste site é temporal, não teórico. As proteções do devedor não funcionam sozinhas:

  • Justiça gratuita — deferida, suspende a exigibilidade da sucumbência por 5 anos, executável só se o credor provar que a insuficiência cessou (CPC, art. 98, § 3º). Mas a gratuidade não retroage para desfazer o que já se consolidou: o pedido tem que entrar cedo — idealmente na contestação da própria busca e apreensão.
  • Impenhorabilidade de 40 salários mínimos em poupança e reserva (art. 833, X): o juiz não reconhece de ofício, e a inércia preclui (Tema 1.235/STJ). Bloqueou? A petição tem que sair imediatamente.
  • Exceção de pré-executividade para excesso, prescrição e vícios do título — e acordo com o escritório credor, que na prática aceita desconto relevante diante de gratuidade plausível.

Quem atrasou um financiamento, por definição, atravessa dificuldade. A lei reconhece isso e oferece os escudos — mas todos com relógio. Agir rápido não é slogan: é o pressuposto técnico de cada uma dessas defesas.

A tese

Negativado por um valor que você nunca viu

A sequência é conhecida: o carro vai a leilão, ninguém informa quanto rendeu, e meses depois o nome aparece no Serasa por uma "diferença" de origem inexplicada. Aqui mora uma distinção fina que decide casos — e que quase ninguém articula.

A defesa dos bancos invoca a Súmula 359/STJ: quem notifica a inscrição é o órgão (Serasa/SPC), e notificou. Verdade — e irrelevante. A carta do órgão comunica que você será inscrito; ela não demonstra como o valor nasceu. O dever de demonstrar a aritmética do saldo — venda, despesas, abatimento — é dever autônomo do credor, escrito no art. 2º do DL 911/69 e reafirmado pelo STJ (REsp 1.742.102/MG). Negativar um valor que nunca passou por prestação de contas é inscrever dívida ilíquida e desconhecida — e aí a inscrição deixa de ser exercício regular de direito e se torna ato de deslealdade.

Sobre essa base, há linha de julgados — inclusive no Tribunal de Justiça do Paraná — reconhecendo a irregularidade do apontamento e o dano moral presumido (in re ipsa), na esteira da jurisprudência clássica sobre negativação indevida. A transparência que nos diferencia: a tese não é pacífica. Há tribunais, como o do Rio de Janeiro, com decisões em sentido contrário, tratando a inscrição como exercício regular diante de dívida existente; e a Súmula 385/STJ afasta a indenização de quem já tinha negativação legítima anterior. Mesmo nos cenários adversos, porém, sobrevive o pedido central: exclusão ou retificação da inscrição ilíquida — casado com a exigência de contas que desconstrói a própria diferença.

Fui negativado sem ver a conta

Cenário B

Quando sobra dinheiro — e ninguém te conta

O outro lado do saldo é o lado que ninguém procura porque ninguém sabe que existe. O art. 2º do DL 911/69, na redação da Lei 13.043/2014, é taxativo: o credor deve aplicar o preço da venda no crédito e nas despesas "e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". Obrigação, não cortesia. O silêncio virou hábito porque a esmagadora maioria nunca exige.

O instrumento é a ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553), em duas fases: na primeira, o juízo decide se o banco deve contas — e o STJ já disse que deve, reconhecendo o interesse do devedor mesmo com menos da metade do contrato pago (REsp 1.678.525/SP: 18 de 36 parcelas); na segunda, as contas são apresentadas e julgadas. Detalhes que separam o profissional do improviso: o prazo de apresentação é de 15 dias, a sanção pela omissão é o banco perder o direito de impugnar as contas que você apresentar (art. 550, § 5º), o recurso da primeira fase é agravo de instrumento — não apelação (Informativo 650/STJ; a fungibilidade está afetada no Tema 1.281) — e a sentença que apura saldo é título executivo (art. 552).

Prescrição: a tese dominante para exigir contas é o prazo decenal (CC, art. 205), contado em regra da venda; há correntes mais curtas. Regra prática do escritório: não deixe passar 3 anos — e não descarte caso antigo sem análise, porque a contagem tem nuances. Na direção inversa, a cobrança do banco contra você prescreve em 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I).

Os cinco cenários em que a sobra é regra

  • Contrato avançado na apreensão. Poucas parcelas restando, dívida residual pequena — quase qualquer venda supera o débito. Caso-modelo no STJ: caminhão avaliado em ~R$ 73 mil para dívida de ~R$ 34 mil, e o banco sem provar a venda nem devolver a diferença (REsp 1.742.102/MG).
  • Apreensão precoce com FIPE alta. Três a cinco parcelas atrasadas num carro que ainda vale 60–70% da tabela: o leilão cobre o débito com folga.
  • Venda abaixo de 50% da FIPE. Preço vil — recálculo do saldo pelo valor de mercado, convertendo déficit em sobra (REsp 2.039.253/SP; art. 891, parágrafo único, CPC).
  • "Encerramento amigável" sem contas. A entrega do carro com termo genérico não quita a dívida nem renuncia à sobra: o art. 2º aplica-se à venda extrajudicial de qualquer origem.
  • Recálculo do contrato. Tarifas sem serviço prestado (Tema 958/STJ), seguro de venda casada (Tema 972/STJ) e juros fora da curva encolhem o lado da dívida — e a conta vira.

Ferramenta

Sobrou ou faltou? Faça a conta do banco

Bancos vendem rápido, não pelo melhor preço. A calculadora estima a venda em 70% da Tabela FIPE — referência realista de leilão — e monta a conta do art. 2º com dois números que você sabe.

Só o contrato — sem honorários e custas do escritório do banco, que são verba à parte (e têm defesa própria).

Estimativa informativa: despesas de leilão e encargos variam por caso e a FIPE é referência de mercado, não avaliação judicial. Antes de arrematar um veículo de leilão, cheque o histórico do lote pela placa no consultarleilao.com.br — o checkup do arrematante criado pelo escritório.

Meios executivos

As ferramentas que prenderam o carro não se aposentaram

Quem passou por uma busca e apreensão conhece o RENAJUD como "aquilo que travou o carro". É meia verdade. O RENAJUD é ferramenta geral de execução: na cobrança de honorários ou de saldo, pode restringir outros veículos em seu nome. A CNIB faz o equivalente com imóveis — indisponibilidade direto na matrícula. E o Sisbajud varre contas e aplicações. Conhecer o arsenal do credor é o primeiro passo para blindar o que a lei permite blindar — e a tempo, porque a impenhorabilidade não alegada preclui.

RENAJUD

Como funciona a restrição judicial de veículos, como se remove e como aparece em execuções — no site de referência técnica sobre a matéria, mantido pelo escritório.

renajud.com.br ↗

Consultas pela placa

Restrições e processo de origem: consultarrenajud.com.br. Histórico de lote para quem vai arrematar: consultarleilao.com.br.

CNIB

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens alcança imóveis com efeito registral imediato. Se a execução mira patrimônio além do veículo, comece por entendê-la.

cnib.com.br ↗

Quem responde por este site

Quem responde por este site — e as provas de que o tema é dominado

Dr. Gabriel Antônio de Oliveira Valério da Silva — OAB/PR 111.516, formado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Desde os primeiros passos da carreira, buscou mentoria técnica com os juristas de maior renome em cada área em que escolheu atuar. Em 2022, fundou o escritório Gabriel Valério Advocacia e Consultoria Jurídica; a trajetória, deliberadamente concentrada em nichos de alta especialização, o tornou pioneiro no Paraná na atuação contra restrições RENAJUD — e, em menos de três anos, o escritório consolidou-se como o melhor avaliado da cidade de Pinhais, alcançou status de referência estadual nos nichos em que atua e expandiu a atuação processual para todas as 27 unidades da Federação.

Mantém a plataforma renajud.com.br — referência técnica na matéria — e as ferramentas consultarrenajud.com.br e consultarleilao.com.br, utilizadas por advogados e arrematantes de todo o Brasil. O guia institucional da prestação de contas está em advgabrielvalerio.com.br; a fase anterior do problema — os cinco dias que poderiam ter evitado o leilão — vive em purgacaodamora.com.br.

Provas, não promessas — dois resultados reais do escritório neste exato tema:

Sentença real obtida pelo escritório: banco condenado a prestar contas do leilão do veículo em 15 dias e apurar o saldo remanescente do contrato — o primeiro passo de quem quer saber se sobrou dinheiro do leilão e receber a sobra de volta
Prova 1 — Sentença real (Campo Largo/PR), dados do veículo anonimizados. Pedido julgado totalmente procedente: o banco foi condenado a prestar contas da venda do veículo apreendido em 15 dias, com imputação do débito e apuração do saldo remanescente — sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor (CPC, art. 550). É exatamente o caminho descrito neste site.
Acórdão unânime da 17ª Câmara Cível do TJPR reconhecendo venda por preço vil: tabela FIPE aplicada ao limite de 50% e saldo restituído ao devedor com juros e correção — a prova de que o banco tem que devolver o dinheiro que sobrou do leilão
Prova 2 — Acórdão unânime da 17ª Câmara Cível do TJPR (set/2024), parte anonimizada. Reconhecida a venda por preço vil, com incidência da tabela FIPE ao limite de 50% e apuração de saldo a ser restituído ao devedor fiduciante, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a apreensão. O banco cobrava — e saiu devendo.

No saldo remanescente, a atuação tem três frentes: exigir contas (da notificação extrajudicial à ação dos arts. 550–553, com execução do saldo apurado); defender da cobrança (embargos monitórios, controle de preço vil pela FIPE, expurgo de tarifas e seguros); e conter a execução dos honorários (gratuidade, Tema 1.153, impenhorabilidades, acordo). Atendimento nacional — já atuei em todos os estados da Federação, com base em Curitiba/PR. O atendimento inicial é imediato, por ligação.

Dúvidas frequentes

Perguntas que chegam todos os dias

Meu carro foi apreendido e leiloado. O que fazer?

Duas frentes, na ordem: exigir a conta do leilão — venda, despesas, abatimento —, porque sem ela nem a cobrança nem a sobra existem juridicamente (DL 911/69, art. 2º); e proteger-se da execução que realmente vem, a dos honorários, com gratuidade pedida cedo e impenhorabilidades a tempo. Nada deve ser pago antes da análise da conta.

Como saber se o banco já vendeu meu carro?

Pela consulta do processo e da placa. Depois da consolidação, a venda aparece no anúncio de leilão e na baixa do gravame — o histórico do lote está em consultarleilao.com.br e o processo de origem em consultarrenajud.com.br. Confirmada a venda, nasce o dever do banco de prestar contas.

O que é saldo remanescente?

A diferença apurada depois que o banco vende o veículo apreendido: venda menos despesas menos dívida. Também chamado de saldo devedor remanescente. Negativa, o banco alega crédito contra você (CC, art. 1.366); positiva, o troco é seu, com prestação de contas obrigatória (DL 911/69, art. 2º).

O banco pode me cobrar depois de pegar e leiloar o carro?

Pode — mas só por ação monitória ou de cobrança, porque o contrato deixa de ser título executivo após a venda (Súmula 384/STJ), e com a aritmética demonstrada, porque o ônus das contas é dele (REsp 1.742.102/MG). Cobrança por carta, sem conta, não se paga: se exige.

Busca e apreensão quita a dívida?

Não automaticamente. Entregar ou perder o carro não extingue o contrato — tudo depende do resultado da venda. Sem a prestação de contas, ninguém sabe se ficou faltando ou sobrando.

Sobrou dinheiro do leilão. Como recebo?

Exigindo as contas: extrajudicialmente e, se o banco silenciar, pela ação dos arts. 550–553 do CPC. A sentença que apura saldo a seu favor é título executivo (art. 552), com juros e correção. O STJ reconhece seu interesse mesmo com poucas parcelas pagas (REsp 1.678.525/SP).

Fui negativado pelo saldo sem nunca ver a conta. É legal?

Há tese forte de que não: valor que nunca passou por prestação de contas é dívida ilíquida, e a inscrição perde o caráter de exercício regular de direito. Há julgados — inclusive no TJPR — reconhecendo dano moral presumido; há também decisões em sentido contrário em outros tribunais. Mesmo no cenário conservador, cabe a exclusão da inscrição ilíquida.

O que são os honorários de sucumbência — e por que todo mundo fala deles?

A verba do advogado do banco na ação procedente: em regra 10–20% do valor da causa, tipicamente R$ 3–6 mil. É o que se executa com mais frequência depois do leilão, porque é receita direta do escritório cobrador — via bloqueio de conta, RENAJUD e CNIB.

Podem penhorar meu salário pelos honorários?

Como regra, não — desde 2024. O Tema 1.153/STJ (Corte Especial) vedou a penhora de salário para honorários pela exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Resta hipótese excepcional de relativização preservado o mínimo existencial (EREsp 1.874.222/DF). Quem sofreu penhora salarial por honorários tem defesa forte.

Como me protejo da execução dos honorários?

Justiça gratuita o quanto antes — suspende a exigibilidade por 5 anos (CPC, art. 98, § 3º); impenhorabilidade dos 40 salários mínimos alegada imediatamente após o bloqueio (Tema 1.235/STJ — precluí se dormir); exceção de pré-executividade para excesso e prescrição; e acordo com o escritório credor, que costuma aceitar desconto relevante.

O carro foi vendido por muito menos do que valia. E agora?

Preço vil: a referência é o piso de 50% da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único), estendida pelo STJ a qualquer forma de alienação (REsp 2.039.253/SP). Para veículos, o parâmetro é a FIPE. Demonstrado o vício, o saldo se recalcula pelo valor de mercado — encolhendo ou invertendo a dívida.

Quanto tempo tenho — e quanto tempo o banco tem?

O banco tem 5 anos para cobrar a diferença (CC, art. 206, § 5º, I). Sua pretensão de exigir contas tem tese dominante de 10 anos (CC, art. 205), contados em regra da venda. Regra prática: não deixe passar 3 — e não descarte caso antigo sem análise.

Por quanto o banco vende o carro no leilão?

Não há estatística oficial, mas as referências de mercado apontam lances tipicamente 30% a 60% abaixo da FIPE. É por isso que a conta precisa ser conferida: abaixo de 50% da avaliação, a venda é vil (CPC, art. 891, parágrafo único; REsp 2.039.253/SP) e o saldo se recalcula pelo valor de mercado. Use a calculadora com a sua FIPE.

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Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso exige análise técnica individual.

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